Crónica do Migas
Beneath this mask there is more than flesh. Beneath this mask there is an idea, Mr. Creedy, and ideas are bulletproof.

11 dezembro 2006

 

Justiça e Força


Concordo inteiramente com o JLP no post que fez a comentar o post do Luis Lavoura sobre o suposto "lixo processual" (segundo sobre o assunto, depois deste), essa extraordinária inovação conceptual do novo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Destaco em especial esta passagem (negritos meus):
Umas das funções básicas e consensuais do estado, na materialização de um Estado de Direito, é o de ser o garante dos contratos, através do seu monopólio do poder coercivo. Ora os contratos de crédito ou de prestação ou fornecimento de serviços não podem ser contratos de segunda. Aliás, num estado de direito, não deverá haver contratos de primeira e de segunda. No nosso caso, através do Código Civil, foi por iniciativa do estado consagrado um conjunto de requisitos e de preceitos relativamente aos contratos que este não se pode agora demarcar de fazer cumprir, só porque não consegue garantir a operacionalidade desse cumprimento. Se não o consegue fazer, isso é um problema funcional que terá que resolver, não sacrificando para isso as questões de princípio que estão por detrás.
Existem múltiplas maneiras de optimizar a utilização de recursos na justiça. Tribunais arbitrais, tribunais especializados, whatever. Não se pode é optimizar a Justiça, pois a partir do momento em que aceitarmos que determinados casos não devem a priori ser julgados, o próprio conceito de Justiça perde o significado. Mais: os próprios conceitos de Estado de Direito e de Democracia perdem significado com a bastardização da Justiça. Que sentido faz um estado ter competências para o que quer que seja se falha redondamente na sua função mais básica e essêncial?

A acção de "fazer justiça" está intimamente ligada ao monopólio da iniciação de força que o estado tem. E daí a obrigação do estado de "fazer justiça", consequência directa desse monopólio. Este mesmo argumento serve também de resposta às dúvidas do Filipe Melo Sousa sobre a universalidade do princípio in dubia pro reu. Isto é, a vítima de um criminoso que foi julgado inocente e que voltou a incidir tem, apesar de tudo, direito à auto-defesa; o inocente que seja julgado culpado por um alargamento do conceito de reasonable doubt não tem defesa possível contra o estado, tornando-se ele a vítima.

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Bocas:
Não quis pôr em causa o direito de um acusado se defender. A minha discussão nesse post centra-se na gestao do risco. Apenas isso: até que ponto um juiz deve incorrer no risco de errar ao condenar um acusado. Qual o grau de dúvida tolerável. Apenas isso
 

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